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Conselho Regional de Acupuntura do Estado do Rio de Janeiro
Sede Temporária: Rua João Afonso 35, Humaitá
CEP 22.261-040 Rio de Janeiro, RJ. Tel: (21) 3264-3785

DIREITOS CONSTITUCIONAIS

Para todos os efeitos legais, a prática da Acupuntura por Acupunturistas, devidamente habilitados, é permitida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, publicada no Diário Oficial da União, nº 191-A, de 05 de Outubro e 1988.

O pensamento acadêmico reconhece a existência de múltiplas racionalidades médicas na grande variedade de culturas do mundo moderno. Entre as mais conhecidas, podem ser citadas as milenares Medicina Chinesa e Medicina Ayurveda, a Homeopatia, a Medicina Árabe, a Antroposofia e as inúmeras medicinas indígenas.

Constituem sistemas médicos complexos com raizes em sociedades complexas e culturalmente diferenciadas, todas apresentando as seis dimensões de uma racionalidade médica: uma cosmologia, uma doutrina médica, uma morfologia, uma dinâmica vital ou fisiologia, um sistema de diagnóstico e um sistema terapêutico.

A Acupuntura, como campo específico da racionalidade médica “Medicina Chinesa”, distingue-se da racionalidade médica “Medicina Ocidental Contemporânea” ou “Biomedicina”, a qual é regida por legislação específica.

A Acupuntura não está ainda regulamentada no Brasil, sendo livre o seu exercicio nas condições estabelecidas pela Constituição Federal e a legislação conseqüente.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XXXVI. a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXIX. não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL. a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

 

TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Artigo 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Artigo 199: A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.