A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Parte II Retorno à Parte I
Num levantamento preliminar a ser complementado subseqüentemente, foi possível identificar as seguintes ordenações jurídicas recentes, ou ainda em vigor, que influem sobre a prática da Acupuntura no Estado do Rio de Janeiro.
O CRAERJ agradece, desde já, quaiquer informações complementares que sejam do conhecimento daqueles que acessarem este site.
Programa Estadual de Acupuntura e Terapias Afins
Lei Estadual nº 3.181, de 27 de janeiro de 1999
Portaria n° 971, de 03 de maio de 2006
Programa Estadual de Acupuntura e Terapias Afins
No Estado do Rio de Janeiro, graças em grande parte aos esforços do Fisioterapeuta e Acupunturista Dr. RICARDO MASSAO MAKI, filho do falecido saudoso Mestre SAKAE MAKI, um dos introdutores da Medicina Oriental no Brasil, muito perseguido nos primóridos de sua prática no Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Saúde tem desenvolvido um importante trabalho de institucionalização da Acupuntura desde 1992, quando foi criado, através da Resolução SES nº 818/92, o Programa Estadual de Acupuntura e Terapias Afins (Shiatsu,Tui Na, Seitai, Quiroprática, Shantala e todas as técnicas terapêuticas manuais) com o objetivo de normatizar, implantar, implementar e regulamentar a prática destas técnicas no Estado. Veja as Resoluções no site da Secretaria de Estado de Saúde abaixo:
www.saude.rj.gov.br
Há indícios que o Estado do Rio de Janeiro foi o primeiro Estado da Federação a institucionalizar um programa dessa prática. Foi também o primeiro Estado a criar normas de esterilização do instrumental da Acupuntura e a recomendar a utilização de agulhas descartáveis e/ou individuais, em benefício dos usuários da acupuntura através da Resolução SES nº 811, de 28 de outubro de 1992, publicada em D.O.E de 9 de novembro de 1992.
Lei Estadual nº 3.181, de 27 de janeiro de 1999
Através da Lei Estadual nº 3.181, de 27 de janeiro de 1999, regulamentada pela Resolução SES nº 1.837, de 05 de julho de 2002, o poder executivo autorizou a criação do serviço de Acupuntura nas unidades hospitalares da rede do Estado do Rio de Janeiro. A Secretaria de Estado de Saúde declara que este serviço deverá ser gradualmente implantado nestas unidades atendendo pacientes encaminhados pelas clínicas dos Serviços Públicos de Saúde municipais, estaduais ou federais, ou pacientes que espontaneamente desejarem ser atendidos pela Acupuntura e Terapias Afins. Esta Lei Estadual foi inicialmente regulamentada pela Resolução SES nº 1.439, de 30 de dezembro de 1999.
Outras Resoluções
A Secretaria de Estado de Saúde sancionou, ainda, as seguintes Resoluções conforme o referido site:
• Resolução SES nº 818, de 23 de novembro de 1992, que implantou o “Programa Estadual de Acupuntura e Terapias Afi ns-SUS/RJ” e dá outras providências.
• Resolução nº 535, de 6 de novembro de 1989, publicada no D.O.E de 8 de novembro de 1989, compondo a Comissão Estadual de Medicinas Alternativas e Tradicionais.
• Resolução nº 534, de 6 de novembro de 1989, publicada no D.O.E de 8 de novembro de 1989, constituindo a Comissão Estadual de Medicinas Alternativas e Tradicionais.