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Conselho Regional de Acupuntura do Estado do Rio de Janeiro
Sede Temporária: Rua João Afonso 35, Humaitá
CEP 22.261-040 Rio de Janeiro, RJ. Tel: (21) 3264-3785

LEGALIZAÇÃO DA ATIVIDADE

TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

A Taxa de Licença para Estabelecimento é um valor cobrado pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro para a concessão de Alvarás. A Taxa de Licença para Estabelecimento é uma taxa única, não estando sujeita à renovação anual.
Para o caso de alteração de atividade, endereço e razão social ou composição societária, há taxa específicas.

A Taxa de Licença para Estabelecimento é recolhida através de um DARM - Documento de Arrecadação Muncipal emitido na Inspetoria, quando do deferimento do processo. A Taxa de Licença para Estabelecimento deve ser paga em qualquer banco, no prazo máximo de 15 dias da sua emissão.

Em seguida, tire uma cópia xerox do DARM pago e retorne à Inspetoria para anexá-la ao processo e receber o seu Alvará. O recebimento do Alvará representa a conclusão do licenciamento de suas atividades.

As guias para pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento são emitidas nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização.

No caso de Pessoa Física, a Taxa de Licença para Estabelecimento foi fixada num valor equivalente a 75,24 UFIR. No caso de Pessoa Jurídica, 250,80 UFIR, sendo que o valor da taxa não depende da quantidade de atividades. Assim, uma empresa jurídica que vá exercer duas, cinco ou dez atividades, pagará, em qualquer caso, o valor correspondente a 250,80 UFIR. Com a extinção da UFIR, a Taxa de Licença para Estabelecimento passou a ser reajustada pelo IPCA-E, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
Para o caso de alteração de atividade, endereço e razão social ou composição societária, há taxa específicas. Assim, para a inclusão de uma nova atividade em um Alvará, será cobrada uma nova taxa equivalente à 50% do valor cobrado para uma licença inicial.

ISENÇÕES

O Consultório reconhecido como Microempresa pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro é isento de pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.
A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida na hipótese de alteração de Alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará.
Estão isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme os dispositivos contidos no Código Tributário do Município:

a) os consultórios ou clínicas de entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos da Lei n.° 691/84, art. 3.°, inciso III e seus parágrafos e as especificações do Decreto Municipal n.° 18.989, de 25 de setembro de 2000;

b) os consultórios ou clínicas instituídos em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município.

As isenções acima dependem de prévio reconhecimento pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão técnico competente, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento, nem das demais obrigações administrativas e tributárias.

O Código Tributário do Município prevê a isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento no caso de atividades em áreas de favelas ou de microempresas reconhecidas como tal pelo Município do Rio de Janeiro. O Acupunturista contribuinte reconhecido como microempresa, no Município do Rio de Janeiro, é isento do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento e do Imposto Sobre Serviços - ISS. O enquadramento como microempresa depende do tipo de atividade a ser exercida, da receita bruta anual e de outras condições.
O enquadramento como microempresa isenta, também, o pagamento da taxa do Imposto sobre Serviços - ISS.