LEGALIZAÇÃO DA ATIVIDADE
REGISTRO DO DIPLOMA
Em alguns lugares no Brasil, Acupunturistas têm procurado registrar seus diplomas na área de Vigilância Sanitária de seus Estados, frequentemente sem sucesso.
Recentemente, em Pernambuco, ao ter seu pedido de registro negado, um Acupunturista entrou na Justiça com pedido de Mandado de Segurança para garantir seu direito ao registro de seu diploma na área de Vigilância Sanitária de seu Estado. Seu pleito foi negado pelo Juiz, sob a alegação que não cabe qualquer registro de certificado de conclusão de curso de Acupuntura na área de Vigilância Sanitária, por ser assunto da alçada privilegiada da Secretaria de Estado de Educação.
O CRAERJ está procurando reunir maiores informações sobre esta decisão e a divulgará logo que possível.
Por fim, cabe esclarecer que as exigências da Vigilância Sanitária, das esferas federal, estadual e municipal, com relação à legalização da atividade profissional de Acupunturista, no Estado do Rio de Janeiro, encontram-se detalhadas nos itens relacionados ao tópico Legalização da Atividade.
Neste particular, é interessante o Parecer Nº 487 /2004, do Promotor de Justiça, Dr. DIVONZIR JOSÉ BORGES, no Mandado de Segurança sintetizado a seguir, que pode ser visto em sua totalidade no site da SOBRAFISA - Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas:
http://www.sobrafisa.org.br/index.php?pg=legislacao&op=Ver&alid=15
“O Ministério Público, por seu representante infra-assinado, tendo em vista o constante do r. Despacho de fls. 102, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar-se nos seguintes termos:
Cuida-se de Ação Mandado de Segurança com pedido de liminar interposta por CARLOS ROBERTO KINDLMANN em face da Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária do Município de São José dos Pinhais, PR, Sra Márcia Goretti dos Santos, alegando que, ferindo direito líquido e certo, a mesma não concedeu autorização para a instalação de seu consultório de acupuntura, e que ficou pendente a presença do responsável técnico, sendo que a alegação é que o responsável técnico é o próprio Impetrante, que fez curso para exercer a atividade de acupuntor.
Estando o Impetrante tecnicamente habilitado para o exercício da acupuntura sistêmica chinesa, inclusive filiado ao Sindicato dos Acupunturistas e Terapias Orientais do Estado do Paraná (fls.08), abusivo é o ato da Autoridade Impetrada ao exigir um médico como responsável técnico para o estabelecimento, porque, pelos fundamentos já expostos, inaplicável na espécie a Resolução CFM nº 1.455/95.
Também se revela abusiva a exigência de qualificação profissional reconhecida pelo MEC, uma vez que assim não exige a lei. O que se exige é a habilitação técnica, e isto se encontra satisfeito pelo documento de fls. 09.
(...)
Ante o exposto, nosso parecer é no sentido do afastamento da preliminar de carência de ação suscitada pela Impetrada e, no mérito, dúvida alguma paira quando ao direito líquido e certo que milita em favor do Impetrante, uma vez que a interpretação dada pela digna Autoridade aos dispositivos legais, por ela invocados, para negar o deferimento da Licença Sanitária para a Clínica de Acupuntura de Carlos Roberto Kindlmann é de toda incompatível com os princípios e garantias fundamentais insertos no artigo 5º e incisos, da Constituição Federal, como também carece de substrato material a Resolução CFM nº 1.455/95, no que tange à competência para legislar sobre as condições para o exercício das profissões, bem como para legislar em causa própria, definindo a acupuntura como uma especialidade privativa da medicina, impondo-se, assim, a concessão da segurança pleiteada.
São José dos Pinhais, 28 de julho de 2004.
DIVONZIR JOSÉ BORGES
Promotor de Justiça”