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CRONOLOGIA DA ACUPUNTURA NO BRASIL

Dissidência Médica (1985-1995) Ano de 1992 Parte I

1992: Em 17 de janeiro, o Conselho Federal de Medicina, consultado sobre o assunto "Registro de empresas médicas que se dedicam à acupuntura enquanto método terapêutico e Resolução CIPLAN nº 05/88" e restringindo a Acupuntura a ".... um método terapêutico que poderá ser exercido por qualquer profissional médico ligado a este tipo de terapêutica, desde que tenha treinamento adequado, da mesma forma que a microcirurgia que, como método terapêutico, serve ao Ginecologista, ao Neurocirurgião, ao Cirurgião de Mão ou ao Cirurgião Plástico," aprova o Parecer 04/92 com o seguinte teor conclusivo:

O Conselho Federal de Medicina reconhece a existência da Acupuntura e da Fitoterapia como métodos terapêuticos, podendo ser usados por diversas especialidades médicas. Necessitam de indicação médica por pressupor a elaboração de diagnóstico e avaliação da indicação de técnicas convencionais, podendo ser executadas por médicos ou técnicos habilitados sob prescrição e supervisão médica. Por se tratarem de procedimentos terapêuticos deveriam ter a rigorosa supervisão do Estado, por meio do seu Órgão competente, a Divisão de Vigilância Sanitária.

A formação de recursos humanos para atuação em Acupuntura ou em Fitoterapia necessita de regulamentação. Não há possibilidade de controle em cursos realizados no exterior e de níveis variados. Em nosso meio, poucos cursos podem ser considerados como referência.

No tocante aos anúncios, em jornais, por profissional médico, devem ser observados os parâmetros éticos vigentes.

Veja os Pareceres do CFM

1992: A Universidade de Moji das Cruzes começou a ministrar o primeiro curso de Acupuntura do país em nível de Pós-Graduação, para todos os profissionais da área de saúde.

1992: Em 14 de agosto, em Parecer CFM 22/92, o Conselho Federal de Medicina manifesta-se, na forma abaixo, contrário ao Projeto de Lei do Senado nº 337/1991, de autoria do Senador Fernando Henrique Cardoso, no qual se propõe o reconhecimento, em todo o território nacional, da profissão de técnico em acupuntura:

PROCESSO CONSULTA CFM N.º 0788/92
PC/CFM/Nº 22/1992

INTERESSADO: Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura

ASSUNTO: Parecer sobre o Projeto de Lei 337/91 do Senador Fernando Henrique Cardoso que dispoem sobre o exercício da profissão de técnico em acupuntura

RELATOR: Conselheiro Nei Moreira a Silva

EMENTA

Posiciona-se contrariamente ao Projeto de Lei nº 337/91 que dispõem sobre o exercício da profissão de técnico em acupuntura.

I- Exposição

Neste projeto de lei o ilustre Senador Fernando Henrique Cardoso propõem o reconhecimento em todo o território nacional da profissão de Técnico em Acupuntura, sendo considerados aptos a exercê-la:

1. os médicos portadores de certificado de conclusão de curso ou título de especialista em acupuntura;

2. os diplomados em curso de acupuntura com duração de três anos e carga horária mínima de mil e seiscentas horas;

3. os que possuirem o curso de segundo grau na área da saúde e sejam portadores de certificados de conclusão de curso ou título de especialização em acupuntura;

4. os portadores de certificados ou diplomas expedidos por instituições estrangeiras reconhecidas no país de origem e devidamente traduzidos para língua portuguesa, com sua respectiva revalidação na forma da lei.

O projeto de lei prevê também que a utilização dos métodos e técnicas de acupuntura passam a ser privativos desses profissionais e que a fiscalização de suas atividades caberá ao Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Secretarias Estaduais de Saúde.

II-Análise

Julgamos que o presente projeto de lei apresenta inúmeras impropriedades, a saber:

1. Equipara competência de profissionais de nível superior e de nível médio;

2. Delega a profissionais não médicos a competência de diagnosticar e tratar de enfermidades sem que estejam capacitados a isso;

3. Cerceia o direito de médicos legalmente habilitados, mas que não preencham as exigências do inciso I, do artigo segundo, de exercerem ato médico independente de especialização na área;

4. Atribui ao CFM ações fiscalizadoras que por lei são de competência dos Conselhos Regionais de Medicina e tenta estender a ação destes a profissionais não-médicos.

Assim sendo, julgamos que este Conselho deve posicionar-se contrário ao presente Projeto de Lei, entendendo que a acupuntura é um ato médico, devendo ser exercida por médicos, podendo ser realizada por técnicos em acupuntura, sob restrita supervisão de médicos, a quem compete o diagnóstico e encaminhamento dos pacientes.

É o parecer, S.M.J.

Brasília – DF, 12 de agosto de 1992
NEI MOREIRA DA SILVA
Cons. Relator
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 14/08/99

 

Ano de 1992: Segue

 

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