CRONOLOGIA DA ACUPUNTURA NO BRASIL
Dissidência Médica (1985-1995) Ano de 1992 Parte I
1992: Em 17 de janeiro, o Conselho Federal de Medicina, consultado sobre o assunto "Registro de empresas médicas que se dedicam à acupuntura enquanto método terapêutico e Resolução CIPLAN nº 05/88" e restringindo a Acupuntura a ".... um método terapêutico que poderá ser exercido por qualquer profissional médico ligado a este tipo de terapêutica, desde que tenha treinamento adequado, da mesma forma que a microcirurgia que, como método terapêutico, serve ao Ginecologista, ao Neurocirurgião, ao Cirurgião de Mão ou ao Cirurgião Plástico," aprova o Parecer 04/92 com o seguinte teor conclusivo:
O Conselho Federal de Medicina reconhece a existência da Acupuntura e da Fitoterapia como métodos terapêuticos, podendo ser usados por diversas especialidades médicas. Necessitam de indicação médica por pressupor a elaboração de diagnóstico e avaliação da indicação de técnicas convencionais, podendo ser executadas por médicos ou técnicos habilitados sob prescrição e supervisão médica. Por se tratarem de procedimentos terapêuticos deveriam ter a rigorosa supervisão do Estado, por meio do seu Órgão competente, a Divisão de Vigilância Sanitária.
A formação de recursos humanos para atuação em Acupuntura ou em Fitoterapia necessita de regulamentação. Não há possibilidade de controle em cursos realizados no exterior e de níveis variados. Em nosso meio, poucos cursos podem ser considerados como referência.
No tocante aos anúncios, em jornais, por profissional médico, devem ser observados os parâmetros éticos vigentes.
1992: A Universidade de Moji das Cruzes começou a ministrar o primeiro curso de Acupuntura do país em nível de Pós-Graduação, para todos os profissionais da área de saúde.
1992: Em 14 de agosto, em Parecer CFM 22/92, o Conselho Federal de Medicina manifesta-se, na forma abaixo, contrário ao Projeto de Lei do Senado nº 337/1991, de autoria do Senador Fernando Henrique Cardoso, no qual se propõe o reconhecimento, em todo o território nacional, da profissão de técnico em acupuntura:
PROCESSO CONSULTA CFM N.º 0788/92
PC/CFM/Nº 22/1992
INTERESSADO: Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura
ASSUNTO: Parecer sobre o Projeto de Lei 337/91 do Senador Fernando Henrique Cardoso que dispoem sobre o exercício da profissão de técnico em acupuntura
RELATOR: Conselheiro Nei Moreira a Silva
EMENTA
Posiciona-se contrariamente ao Projeto de Lei nº 337/91 que dispõem sobre o exercício da profissão de técnico em acupuntura.
I- Exposição
Neste projeto de lei o ilustre Senador Fernando Henrique Cardoso propõem o reconhecimento em todo o território nacional da profissão de Técnico em Acupuntura, sendo considerados aptos a exercê-la:
1. os médicos portadores de certificado de conclusão de curso ou título de especialista em acupuntura;
2. os diplomados em curso de acupuntura com duração de três anos e carga horária mínima de mil e seiscentas horas;
3. os que possuirem o curso de segundo grau na área da saúde e sejam portadores de certificados de conclusão de curso ou título de especialização em acupuntura;
4. os portadores de certificados ou diplomas expedidos por instituições estrangeiras reconhecidas no país de origem e devidamente traduzidos para língua portuguesa, com sua respectiva revalidação na forma da lei.
O projeto de lei prevê também que a utilização dos métodos e técnicas de acupuntura passam a ser privativos desses profissionais e que a fiscalização de suas atividades caberá ao Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Secretarias Estaduais de Saúde.
II-Análise
Julgamos que o presente projeto de lei apresenta inúmeras impropriedades, a saber:
1. Equipara competência de profissionais de nível superior e de nível médio;
2. Delega a profissionais não médicos a competência de diagnosticar e tratar de enfermidades sem que estejam capacitados a isso;
3. Cerceia o direito de médicos legalmente habilitados, mas que não preencham as exigências do inciso I, do artigo segundo, de exercerem ato médico independente de especialização na área;
4. Atribui ao CFM ações fiscalizadoras que por lei são de competência dos Conselhos Regionais de Medicina e tenta estender a ação destes a profissionais não-médicos.
Assim sendo, julgamos que este Conselho deve posicionar-se contrário ao presente Projeto de Lei, entendendo que a acupuntura é um ato médico, devendo ser exercida por médicos, podendo ser realizada por técnicos em acupuntura, sob restrita supervisão de médicos, a quem compete o diagnóstico e encaminhamento dos pacientes.
É o parecer, S.M.J.
Brasília – DF, 12 de agosto de 1992
NEI MOREIRA DA SILVA
Cons. Relator
Aprovado em Sessão Plenária
Dia 14/08/99