logo

 

CRAERJ MANIFESTA SUA SOLIDARIEDADE AOS CONSELHOS FEDERAIS DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, ENFERMAGEM, PSICOLOGIA FONOAUDIOLOGIA E FARMÁCIA,

CONCLAMA A TODOS A FORMAREM UMA FRENTE ÚNICA EM DEFESA DE NOSSOS DIREITOS, PELO RECONHECIMENTO MULTI-PROFISSIONAL DA ACUPUNTURA E PELA CRIAÇÃO DE FACULDADES DE ACUPUNTURA


1. CAMPANHA INSIDIOSA

Dando seguimento a uma nova etapa de sua campanha para impor o Ato Médico e o monopólio da Acupuntura para os médicos, apoiados numa decisão judicial, os dirigentes do Conselho Federal de Medicina desencadearam uma campanha na mídia, por todo o país, semeando inverdades dizendo que “Acupuntura é só com Médicos”. A rapidez de divulgação na mídia em todo o território nacional indica claramente uma operação para causar impacto, antes que se possa ter acesso ao texto, que, curiosamente, está tardando a aparecer.

Esta campanha tem como foco principal do ataque o COFFITO - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e demais Conselhos Federais da área da Saúde que reconhecem a prática da Acupuntura e se colocaram firmemente contra o Ato Médico.

Visam, também, esmorecer as forças que lutam pela Lei de regulamentação multi-profissional da prática da acupuntura e pela criação de Faculdades de Acupuntura.

2. OS FATOS

Embora o Acordão só será publicado na terça-feira, dia 03 de abril de 2012, foi divulgado que a 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal, da 1ª Região, em Brasília, DF, ao julgar apelação do Conselho Federal de Medicina e do Colégio Médico de Acupuntura contra os Conselhos Federais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Enfermagem, Psicologia, Fonoaudiologia e Farmácia, entendeu que, apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode profissional de saúde praticar atos que sua legislação profissional não lhe permita, sob pena de ferir-se o inciso XIII, do Artigo 5º, da Constituição:

Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Esta decisão, no entanto, é passível de Recurso junto aos Tribunais Superiores.

O CRAERJ entende que todos os Acupunturistas devidamente habilitados, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, poderão continuar com suas práticas e consultórios até que venha a lei regulamentando a prática multi-profissional da Acupuntura.

3. SOLIDARIEDADE

O CRAERJ - Conselho Regional de Acupuntura do Estado do Rio de Janeiro, entidade que congrega Acupunturistas de várias formações das profissões da área de saúde em seu quadro de associados Certificados, vem manifestar sua inteira solidariedade e seu total apoio ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO , ao Conselho Federal de Enfermagem -COFEN, ao Conselho Federal de Psicologia - CFP, ao Conselho Regional Federal de Fonoaudiologia e ao Conselho Federal de Farmácia - CFF atingidos pela decisão da 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal, da 1ª Região, e aos fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, enfermeiros(as), farmacêuticos(as) e psicólogos(as) como individuos, e se coloca a disposição para apoiar-lhes como acharem mais conveniente.

4. FRENTE ÚNICA

O CRAERJ conclama a todos para participarem numa grande frente única a favor de interesses comuns e acima de divergências do passado, pois entramos numa fase crítica de nossa luta.

Dentro deste princípio de união e busca de consensos, e neste crítico momento de nossa luta, entendemos que seria recomendável que os dirigentes dos Conselhos Federais revisem sua posição face ao Projeto de Lei da Câmara nº 1.549, de 2003, quando insistiram que é desnecessária a criação da profissão de acupunturista e propuseram a retirada dos Incisos I e II do Projeto de Lei da Câmara nº 1.549, de 2003, texto abaixo:

Artigo 3º É assegurado o exercício profissional da Acupuntura:

I – ao portador de diploma de graduação em nível superior em Acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;

II – ao portador de diploma de graduação em curso superior similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; 

Para fortalecer o nosso movimento é fundamental que estes Conselhos revejam seu posicionamento e passem a apoiar a proposta original.

O primeiro Inciso abre a perspectiva de uma formação em nível superior em Acupuntura, no nosso país, consolidando o nosso campo e reconhecendo a Acupuntura como um campo teórico e pratico próprio, parte de uma racionalidade médica distinta e não apenas um complemento a ser utilizado pelas demais profissões de saúde, do campo da Medicina Ocidental

5. O FOCO DE NOSSA ATUAÇÃO

5.1 Campanha de Esclarecimento

Nossa campanha de esclarecimento deve ter como foco os Congressistas, a mídia, os formadores de opinião, membros do Executivo Federal, Estadual e Municipal, candidatos a cargos eletivos nas próximas eleições e todas as pessoas do nosso relacionamento para desfazer a falsa idéia de que a Acupuntura só pode ser realizada por médicos.
Deve ter com foco, também, os Tribunais Superiores para que interpretem a Lei assegurando os direitos de todos os Acupunturistas, qualquer que seja sua formação, inclusive dos profissionais da área de Saúde que praticam a Acupuntura.

5.2 Fortalecimento da Nossa Força Política

Nosso foco deve centrar no fortalecimento de nossas instituições, principalmente das instituições representativas, como os Conselhos Regionais de Acupuntura e os Sindicatos, e na arregimentaçào do maior contingente possível de associados para estas instituições para que as mesmas tenham recursos e representatividade na hora de defender os nossos direitos.

 

6. RECOMENDAÇÕES

Recomendamos a todos os Acupunturistas, qualquer que seja sua formação, que se mobilizem em apoio e solidariedade ao colegas Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, Enfermeiros(as), Psicólogos(as), Fonoaudiólogos(as) e Farmacêuticos(as) Acupunturistas da área de Saúde atingidos.

Recomendamos que todos utilizem todos os meios ao seu dispor, e principalmente suas relações, diretas ou indiretas, com Congressistas, a mídia, os formadores de opinião, membros do Executivo Federal, Estadual e Municipal, candidatos a cargos eletivos nas próximas eleições etc e todas as pessoas do nosso relacionamento para que nos apóiem na nossa luta pela reconhecimento da Acupuntura como um campo autônomo com direito à reconhecimento de nossa profissão e à formação específica em Faculdades de Acupuntura.

Recomendamos que todos atuem articuladamente no sentido de formar  uma frente ampla em defesa da Racionalidade Médica Chinesa/Oriental fortalecendo o campo autônomo da Medicina Chinesa e da Acupuntura, a regulamentação multi-profissional da prática da Acupuntura e a implementação de Faculdades de Acupuntura.

Recomendamos que sejam utilizados todos os meios legítimos para denunciar as inverdades sendo divulgadas pela mídia.

Recomendamos a implementação da sugestão do Presidente do SINDACTA de pressionarmos a fisioterapeuta ocupacional, Deputada Gorete Pereira, para que se posicione favoravelmente à proposta original do Projeto de Lei da Câmara nº 1.549, de 2003. Lembremos que a Deputada obstacularizou o andamento do Projeto nº 1.549, de 2003, ajudando, inclusive, ao CFM - Conselho Federal de Medicina, ao solicitar uma audiência pública atendendo a pedidos de setores que não querem a Acupuntura como uma Racionalidade Médica própria, mas, sim, apenas como uma técnica complementar, uma especialização, de certas profissões da área de saúde.

Recomendamos aos nossos Associados que fortaleçam seus laços com o CRAERJ, participando ativamente de nossas atividades, propondo e participando da formação de grupos de trabalho específicos para fortalecer o nosso movimento.

Reiteramos nossa recomendação de estarem todos com seus consultórios e suas práticas legalizadas, pagando as taxas e impostos devidos etc.

Recomendamos a todos os Acupunturistas, qualquer que seja sua formação, que aprofundem os laços com sua comunidade local, oferecendo serviços gratuitos ou de baixo custo às populações mais carentes.

Lutemos pela regulamentação multi-profissional da prática da acupuntura.

Lutemos firmemente pela reconhecimento de Faculdades de Acupuntura.

Filie-se a um sindicato de acupunturistas ou ao Conselho Regional de Acupuntura de seu Estado. Caso não exista ainda um Conselho Regional em seu Estado, submeta-se ao Exame de Certificação de Especialista em Acupuntura Tradicional Chinesa do CONBRAC, através do CRAERJ, e, em seguida reuna os Acupunturistas Certificados do seu Estado e crie o Conselho Regional de Acupuntura de seu Estado. Veja como ...

Apoio a recém-inaugurada Federação Brasileira das Sociedades de Acupuntura, Medicina Tradicional Chinesa e Integrativa - FEBRASA.

Participe e acompanhe os grupos de discussões nos novos instrumentos de relacionamento social como o Orkut, Facebook, Twitter etc

Temos que revidar e fortalecer nossas posições com maior organização, participação e iniciativas, granjeando o apoio esclarecido da população.

Façamos desta tentativa de nos golpear um motivo para ampliar a nossa união e fortalecer o nosso movimento!

Rio de Janeiro, 02 de bril de 2012

Diretoria Executiva

CRAERJ

 

ACORDÃO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO PUBLICADO EM 03 DE ABRIL DE 2012

APELAÇÃO CÍVEL 2001.34.00.032976-6/DF

APELANTE : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
PROCURADOR : GISELLE CROSARA LETTIERI GRACINDO
APELADO : CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - COFFITO
PROCURADOR : HEBERT CHIMICATTI E OUTROS(AS)

RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Federal de Medicina contra sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil (ilegitimidade ativa) e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Alega o Conselho apelante que quanto à legitimidade ativa é preciso assinalar que ela encontra amparo na alínea “b” do inciso LXX do artigo 5° da Carta Magna, uma vez que o Conselho Federal de Medicina tem o poder-dever de preservar e fiscalizar o exercício regular da medicina no Brasil. Afirma ainda que conforme bem asseverado pela nobre juíza singular o recorrido não poderia ter editado a resolução em debate, pois não há dúvidas quanto a sua flagrante ilegalidade.
Foram apresentadas contrarrazões (f. 592/664).
É o relatório.

VOTO

O Conselho Federal de Medicina interpôs apelação objetivando a decretação de nulidade da Resolução n° 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que reconhece a acupuntura como especialidade profissional do fisioterapeuta, para impedir que o este habilite seus inscritos a exercer o ofício
Alega o Conselho apelante que quanto à legitimidade ativa é preciso assinalar que ela encontra amparo na alínea “b” do inciso LXX do artigo 5° da Carta Magna e que conforme bem asseverado pela nobre juíza singular o recorrido não poderia ter editado a resolução em debate, pois não há dúvidas quanto a sua flagrante ilegalidade.
Tenho que, em se tratando de causa, que, no fundo, discute questão de saúde, possui o Conselho Federal de Medicina legitimidade ativa ad causam, por tratar-se de interesse difuso de toda a sociedade a proteção da saúde, já que a própria Constituição considera de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197), estabelecendo ainda que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196).
Ora, por óbvio que aqui se pretende reduzir o risco de doenças ou agravos à saúde dos usuários de acupuntura, daí advém a legitimidade do Conselho Federal de Medicina para a causa.
No mérito, dispõe o Decreto-Lei 938/69:
Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.

Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.

Art. 5º Os profissionais de que tratam os artigos 3º e 4º poderão, ainda, no campo de atividades específica de cada um:

I - Dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares, ou assessorá-los tècnicamente;

II - Exercer o magistério nas disciplinas de formação básica ou profissional, de nível superior ou médio;

III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos.
Como se pode perceber, os referidos profissionais não podem praticar diagnóstico, nem prescrever tratamentos, sendo que a Lei enumera, explicita o que lhes é permitido praticar.
A acupuntura é, antes de tudo, método milenarmente usado pelos chineses, para diagnóstico e tratamento de doenças.
Para tanto, tem-se que o profissional habilitado para praticar tal especialidade, na China, berço do método, é do médico especificamente habilitado para tal mister.
Lá, é considerada especialidade médico-cirúrgica.
A utilização das agulhas e sua inserção no corpo humano, ainda que superficialmente, pressupõe a prévia realização de um diagnóstico clínico, que estabeleça, com alguma segurança, qual o mal a ser tratado, bem como a prescrição do tratamento a ser seguido.
Nem esse diagnóstico clínico nem essa prescrição de tratamento podem ser realizados por profissional de fisioterapia ou terapia ocupacional, por lhe faltar competência legal para fazê-lo.
É a realidade, a lei estabeleceu o que os referidos profissionais podem fazer e, entre suas atribuições, não está a de realizar diagnósticos clínicos, nem prescrever tratamentos.
Por ter elastecido a matéria já regulada em lei, a atribuição de competência para a prática de acupuntura por profissional de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional através de Resolução é ilegal, por dela desbordar.
Ademais, o COFFITO não tem legitimidade para legislar sobre o exercício das profissões, ao dispor que a acupuntura pode ser realizada por profissional de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional, tratou de matéria alheia à sua competência legal, disciplinando matérias que não lhe são afetas, uma vez que essa competência é exclusiva da União (art. 22, inciso XVI da Constituição Federal).
Apesar de a atividade de acupuntor não estar regulada por lei específica, tenho que a sua realização somente pode dar-se por profissional que, previamente, esteja habilitado a fazer diagnósticos clínicos, para poder, com base nele, prescrever um tratamento para combater o mal que acomete o paciente.
É certo que ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei (art. 5º, II, da CR), mas também é garantia constitucional que o livre exercício das profissões pressupõe a qualificação necessária para a prática da profissão (art. 5º, XII, da CR).
Não desconheço que, em casos semelhantes, assim se manifestou este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. ACUPUNTURA. RESOLUÇÃO N. 2/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA. RESOLUÇÃO N. 1.455/1995 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
1. Inexistindo lei específica regulando a atividade de acupuntor, o seu exercício não pode ser limitado por Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob pena de ofensa ao inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.
2. Resolução do Conselho Federal de Medicina não é o instrumento normativo apropriado ao reconhecimento da acupuntura como atividade privativa do médico, por falta de previsão legal.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.
(TRF1ª Região, AC 2001.34.00.031798-3/DF, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, DJ p.128 de 25/08/2003).

 

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ACUPUNTURA.
1. A atividade de acupuntor não está regulada por lei específica, não podendo sofrer limitações ao seu exercício, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição.
2. Possibilidade de grave lesão à ordem econômica, ante a possibilidade de milhares de profissionais ficarem impedidos de exercer a função de acumputor.
(TRF 1ª Região, SS 2002.01.00.002216-5/DF; desembargador federal Presidente, Corte Especial, DJ p.28 de 28/06/2002).

Contudo, como se pode perceber, somente foi analisada a matéria no que diz respeito à autorização para a prática da acupuntura, não foi analisada a competência legal dos profissionais para o diagnóstico e prescrição de tratamento.
Sendo assim, entendo que não estão os profissionais de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional habilitados para a prática do diagnóstico clínico e prescrição de tratamento, por isso, entendo que a Resolução aqui combatida, de número 219, de 14 de dezembro de 2000, por ter tratado de matéria não prevista na Lei que regulamente a profissão de Fisioterapeuta ou Terapia Ocupacional, é ilegal e deve ser anulada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, invertendo os ônus sucumbenciais.
É como voto.

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACUPUNTURA. ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA. LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prática milenar da Acupuntura pressupõe a realização de prévio diagnóstico e a inserção de agulhas em determinados pontos do corpo humano, a depender do mal diagnosticado no exame e a prescrição de tratamento.
2. Apesar de não existir no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de fisioterapia e terapia ocupacional, que possuem regulamentação própria no Decreto-Lei 938/69 (artigos 3º a 5º), praticar atos que atos que sua legislação profissional não lhe permite, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição.
3. O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os.
4. Apelação a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Decide a Sétima Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, 27 de março de 2012.

Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator Convocado

 

Atualizado em 03 de abril de 2012